Já faz parte da rotina do roraimense as quase diárias quedas de energia elétrica. Além de ficarem sem abastecimento, outro problema vem causando prejuízos a muitos consumidores: a queima de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos. O Procon Assembleia orienta que, em casos como esse, os consumidores que se sentirem prejudicados, devem entrar em contato com a empresa de energia para providências. Caso não seja resolvido o problema, o órgão de defesa do consumidor pode ser procurado.
O advogado do Procon Assembleia, Samuel Weber, explicou que em situações como essa e conforme as resoluções 414/2010 e 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 90 dias, a contar da data da queima do aparelho, para solicitar o ressarcimento. “A distribuidora, no caso a Eletrobrás, tem até 10 dias para verificar se o equipamento foi danificado em razão da queda de energia”, disse.
Segundo ele, após a verificação, a distribuidora tem até 15 dias para informar o consumidor sobre o resultado da análise do pedido de ressarcimento. “No caso de deferimento, a distribuidora tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento, por meio de dinheiro, do conserto ou substituição o aparelho danificado”, comentou Weber.
O advogado explicou que a distribuidora pode se negar a ressarcir danos quando não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora (residência).
É o que aconteceu com a dona de casa Sebastiana Lima da Silva, de 69 anos. Ela afirma que uma central de ar foi danificada depois de três quedas de energia seguidas, mas que a distribuidora disse que a culpa não era da companhia.
“Eles passaram uma semana pra vir aqui e encontraram mil defeitos na instalação elétrica da casa e disseram que o problema foi por isso. Mas se não tivesse tido queda de energia, com certeza a central não teria queimado”, disse a aposentada ao relatar que desembolsou mais de R$ 400 para consertar o aparelho.
O advogado do Procon Assembleia ressaltou que os prazos dados pela Aneel não são finais e caso a distribuidora se negue a ressarcir os dados, o consumidor pode procurar o Procon Assembleia. “Chamaremos um representante da concessionária para que, em uma audiência de conciliação, se consiga fazer um acordo para que o consumidor tenha seu direito garantido”, afirmou o advogado.
DANOS IMATERIAIS – O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de danos não materiais, como por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico.
Em situações desse tipo, o usuário pode pleitear a reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, procurar o Procon ou, ainda, recorrer à Justiça.
Fonte: SupCom ALE-RR