Propaganda eleitoral na internet pode, mas sem abusos

Por José Roberto Moreira de Azevedo Jr.*

Com a liberação da propaganda eleitoral no próximo dia 16 de agosto, todos devem ficar atentos às restrições impostas pelo ordenamento eleitoral aos partidos políticos, coligações e candidatos, que deverão se adaptar à nova realidade quanto ao uso da internet nas campanhas. Isso devido a este meio de comunicação ter ganhado mais espaço no cotidiano das pessoas, seja nas relações sociais, trocas econômicas e na participação política.

Diante da importância da internet na vida das pessoas e pelo avanço tecnológico, houve a necessidade do “Direito” se adaptar a essa realidade contemporânea para justamente subsidiar a evolução da “sociedade da informação” e isso aconteceu em 2014 com a Lei 12.965, conhecida como o “Marco Civil da Internet”.

Já no ordenamento eleitoral, com a reforma introduzida pela Lei 13.165/2015, foi mantida a propaganda na internet por meio de site do candidato, do partido ou coligação, blogs, redes sociais e mensagens eletrônicas, entre outros. No entanto, ficou vedada a propaganda realizada através de link patrocinado ou qualquer atividade paga, onde citamos como exemplo o impulsionamento realizado nas redes sociais, ou seja, quando os candidatos no ímpeto de massificar sua marca ou propostas utilizam-se da ferramenta “postagem patrocinada” no caso do Facebook. Também é ilegal a utilização de cadastro eletrônico, seja por venda ou doação e o telemarketing.

Destaca-se ainda que a propaganda não poderá ser realizada no anonimato, em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou hospedados pelo Poder Público. Importante ressaltar que a “divulgação eleitoral” na internet ficará adstrita nos sites do candidato, do partido ou coligação, desde que os mesmos comuniquem o endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

A propaganda que extrapolar o campo das propostas políticas, com ataques ou agressões à honra do candidato refletirá em direito de resposta, suspensão de todo o conteúdo do site, além de acarretar ao responsável (candidato ou não) o pagamento de multa e possível pena de detenção. Quando praticada por ação que caracteriza abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, poderá haver adecretação de inegibilidade do candidato, com a cassação de seu registro ou diploma.

Portanto, a liberdade de manifestação do pensamento na Internet neste período eleitoral fica garantida por meio de blogs, redes sociais, espaços de mensagens instantâneas, entre outros, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos próprios candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa, destacando novamente que em todas as hipóteses é vedado o anonimato.

*José Roberto Moreira de Azevedo Jr. é advogado especialista em direito eleitoral e político, com mais de uma década de atuação na defesa de candidatos e partidos políticos em campanhas municipais e estaduais. Tem ampla experiência em direito parlamentar e legislativo, defesas em tribunais de contas, bem como ações de improbidade administrativa, registros de candidatura e prestações de contas de campanha.